segunda-feira, 20 de junho de 2011

UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

Juntado com fé, casado é.” Será? Não! Morar juntos não é casar, com o devido respeito, mesmo com toda a fé do mundo. União estável não é casamento. Morar juntos com contrato de união estável é uma coisa, casar é outra. São diferentes, mas não se opõem.

Assinar contrato de união estável é muito simples e prático e evita confusões futuras (inclusive disputa de bens). Não existe uma forma fixa nem obrigatória, definida em lei, podendo ser escrito pelo casal, sem muitas formalidades. Porém, para ter validade, deverá ter a firma reconhecida em cartório. Em geral, há que constar:

1) regime de bens a ser adotado;

2) administração financeira do casal;

3) sustento dos filhos do casamento anterior (se for o caso).

O casal deve ir ao Cartório portando os documentos (RG e CPF) e solicitar uma escritura declarando a união estável.

O que diz a lei

A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, in verbis:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
......................................................................................................
3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Mais tarde, o instituto foi regulamentado pela Lei nº 8971, de 29.12.94, que regula o direito dos companheiros, e pela Lei nº 9278, de 10.05.96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, no seguintes termos:

Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Ainda, pelo art. 1725 e seguintes do Código Civil de 2002, tendo sido estabelecidos novos parâmetros jurídicos, como se vê:

Art. 1.725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, a união estável deve satisfazer determinados requisitos previstos em lei, a fim de resguardar os direitos e deveres dos conviventes.

Requisitos legais

Para que se configure a união estável devem estar presentes os seguintes requisitos:

1) a união seja formada por uma pessoa do sexo masculino (homem) com uma pessoa do sexo feminino (mulher), ou seja, um casal;

2) a finalidade da união seja constituir família (no sentido legal, com intenção de prole);

3) a união seja duradoura (e não eventual, de curta duração);

4) a união seja pública (a publicidade demonstra a intenção de um relacionamento sério);

5) a união seja contínua (a continuidade indica consistência, maturidade da relação).

Vale ressaltar, antes, para que fosse configurada união estável, a lei exigia que a relação contasse mais de 5 anos. E mais, para que tivesse direito a alimentos, era necessário que os companheiros convivessem há, pelo menos, 5 anos ou que tivessem filhos.

Deveres e direitos dos conviventes

Os conviventes devem obedecer os deveres de lealdade, respeito e assistência moral e material recíproca, bem como, guarda, sustento e educação dos filhos comuns (CC, art. 1724 c/c art. 2º da Lei 9278/96). Além dos deveres elencados, cabem os seguintes direitos, dentre outros não citados neste texto:

1) direito ao sobrenome do companheiro, mas dependerá de uma deliberação judicial, por meio de uma ação de retificação de registro público, se comprovada a relação convivencial;

2) estabelecimento de vínculo por afinidade, previsto no artigo 1.595 do Código Civil;

3) enquadramento como herdeiro necessário, nos termos do art. 1790 do Código Civil.

Dever de fidelidade

O dever de fidelidade dos conviventes subsiste na lealdade e no respeito, pois a união estável procura em tudo imitar o casamento, inclusive o de viverem como se casados fossem, sob o mesmo teto, embora haja divergência de entendimentos entre alguns juristas.

Extinção da união estável

Em regra geral, a união estável extingue-se:

1) pela morte de um dos conviventes;

2) pela rescisão, cuja dissolução deve ser decretada judicialmente. A ação a ser proposta é a de Dissolução de União Estável, perante uma das Varas de Família;

3) pelo casamento;

4) pela vontade das partes;

5) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).

Diferenças entre constituir união estável e contrair casamento

Cabe uma indagação: se os institutos fossem iguais a Constituição Federal disporia que “para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”? (CF, art. 226, § 3º).

Ora, a união estável é uma relação informal, baseada no afeto, ao passo que o casamento, embora também seja baseado no afeto, é um negócio jurídico solene, exigindo formalidades e determinados requisitos, sem os quais pode ser declarado nulo ou anulável.

Aliás, a doutrina e a jurisprudência fazem distinção entre a união estável e o casamento quanto aos impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes do parentesco (incesto) ou de anterior casamento (bigamia), com as exceções decorrentes de separação de fato ou judicial de um ou de ambos os conviventes.

Portanto, do ponto de vista da própria natureza e requisitos, são diferentes, inclusive quanto à produção dos efeitos jurídicos “post mortem”.

Ademais, em relação ao estado civil, que com o casamento muda de solteiro para casado; ainda que o casal esteja separado de fato, cada pessoa continuará sendo casada.

A mulher casada será sempre casada em caso de separação de fato e está abrigada pela lei, mesmo que venha a viver com outro homem. A convivente, se deixar o lar, perde de imediato a estabilidade.

Quanto aos filhos havidos de mulher casada, sempre terão como pai o marido da mãe, ou seja, a mulher casada goza de presunção de paternidade do marido em favor de seus filhos; já os da mulher “unida” poderão ou não, dependendo da ação de investigação de paternidade, bem como contestações.

A pensão de mulher estável por morte será sempre contestada pelos órgãos previdenciários e dependerá de justificação, mesmo com documento de convivência feito em cartório, que poderá ser a qualquer tempo contestado; a da mulher casada basta a certidão de casamento.

Enquanto o casamento possui um regime de bens, à união estável aplicam-se necessariamente as regras do regime da comunhão parcial de bens.

Além dos direitos e deveres antes citados, vale destacar que não se inclui no rol de observação para a configuração da união estável o dever de coabitação exigido pelo casamento, mas este aspecto é discutível.

É verdade que a pessoa continua solteira mesmo depois de ter assinado o contrato de união estável?

Sim. De fato, os direitos e deveres tanto da união estável quanto do casamento são equiparados e estão resguardados pela lei, todavia a própria lei faz distinção nominal entre as pessoas que vivem em união estável (em “estado de casadas”) e os cônjuges. As primeiras são denominadas “conviventes” e permanecem solteiras, já que não há mudança do estado civil. Os segundos são declarados “casados” e “marido” e “mulher”, de acordo com o art. 1.514 c/c art. 1.535, ambos do CC.

Competência da Vara de Família

Em termos processuais, a união estável equipara-se ao casamento, tanto é verdade que toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça (Lei 9.278/96, art. 9º).

Entretanto, se não há casamento, não há família legítima (no sentido legal), por isso, também, a lei facilita a conversão da união estável em casamento, conforme previsto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal, bem como na Lei nº. 9.278/96, in verbis:

Art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Assim, juntado com fé, casado não é, mas poderá ser se assim quiserem. E por que não?

Em 16/06/2011
Maria Auxiliadôra

segunda-feira, 13 de junho de 2011

É possível divorciar sem prévia partilha?


Sim, é possível, com fundamento no art. 1581 do Código Civil (este artigo revogou o art. 31 da Lei do Divórcio):

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Deve-se evitar, pois perpetua o litígio, o que é fonte de sérias desavenças e tumultos processuais.

Portanto, o divorciado pode casar antes de proceder a partilha, mas não deve (é bem diferente de ser proibido), a fim de evitar confusão patrimonial com a nova sociedade conjugal, conforme se vê:

                                   Art. 1.523. Não devem casar:
                                   .................
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Não há impedimento ao casamento de pessoa divorciada e nem existe vedação à decretação do divórcio sem partilha de bens, porém se o divorciado casar, o regime de casamento será obrigatoriamente o de separação total, conforme se constata:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Ou seja, há uma limitação na liberdade de convenção dos cônjuges, porque a falta de partilha no divórcio é causa suspensiva, determinando que se aguarde prazo ou condição que, naquele dado momento, desautorize o enlace. Assim, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens, o que é uma sanção negativa ao descumprimento do dever jurídico, imposta, pois, pela lei. É um ônus, um encargo que a pessoa deve suportar se decidir por determinado ato.

Na verdade, o que se quer é evitar uma eventual turbação patrimonial, por isso o novo casamento será celebrado obrigatoriamente pelo regime da separação, sem comunhão de aquestos (bens aquestos são aqueles adquiridos pelo esforço comum do casal e não de um só dos cônjuges na vigência do matrimônio, ou seja, são os bens adquiridos na constância do casamento).

CONCLUSÃO:

“Nada obsta o divórcio sem efetivação de partilha, mas um novo casamento de algum dos ex-cônjuges, sem haver feito a partição do patrimônio anterior, embora o segundo matrimônio seja válido e existente, será sancionado com a proibição de se convencionar um regime de bens diverso da separação legal, que será obrigatório.”

Tipos de regimes de bens

                                    - Comunhão universal
                                    - Comunhão parcial
                                    - Participação final nos aquestos
                                    - Separação de bens

Salvo em se tratando da comunhão parcial e da separação obrigatória de bens, que é imposta pela lei em algumas situações, a adoção de qualquer dos regimes depende de pacto antenupcial.

Após o casamento, a mudança do regime de bens somente será possível mediante autorização judicial, por pedido motivado, formulado por ambos os cônjuges e ressalvados direitos de terceiros. Portanto, não é em qualquer situação que o Juiz irá autorizar a mudança.

Participação final nos aquestos

É um novo regime de bens. Aqui vale a partilha de bens, mas a divisão não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para adquirir tal bem terá direito a receber esta porcentagem no processo de divisão. Por exemplo: o casal compra uma casa e 70% foi dado por um dos cônjuges. Na partilha, ele receberá o equivalente a 70%. Estão, portanto, excluídos da partilha os bens recebidos por apenas um dos cônjuges em razão de herança ou doação.

Para adotá-lo, os cônjuges devem fazer um pacto antenupcial por escritura pública. Para que o pacto valha contra terceiros, os noivos devem registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, em livro especial.

Enquanto perdurar a relação matrimonial, são aplicáveis as regras da separação total e, ao dar-se a extinção da sociedade conjugal incidirão as normas da comunhão parcial a possibilitar a apuração de bens comuns (aquestos) e a respectiva partilha.

Maria Auxiliadôra Martins Melo