domingo, 18 de setembro de 2011

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO


"De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher,
eu, em nome da lei, vos declaro casados."
(CC, art. 1.535)


O casamento é um ato tão solene, talvez o mais solene de todos, que a lei faz várias exigências para sua concretização, tais como: capacidade, idade, publicação de editais para dar divulgação ao desejo dos noivos, documentos, testemunhas, celebração perante um Juiz de Paz ou oficial do cartório, em dia previamente marcado, de portas abertas, pois é uma cerimônia pública, se haverá mudança de nome, qual o regime a ser adotado.

Além disso, é fundamental a manifestação de vontade dos nubentes, de viva voz, a fim de que, cada qual confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade, não comportando termo ou condição.

Contudo, se um ou ambos os cônjuges não puderem estar presentes na celebração do próprio casamento, poderão ser representados por procuradores devidamente munidos de mandato, por instrumento público, com poderes especiais, feito por tabelião de notas, como se depreende do caput do art. 1.542, do Código Civil. Cabe ressaltar, mencionada procuração tem validade máxima de noventa dias (CC, art. 1.542, § 3º).

Ademais, a procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e limites a que se destina o mandato e, ainda, o nome e a qualificação do outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo no ato do casamento.

Uma vez que a lei exige seja o mandato lavrado por instrumento público, somente desta maneira o mesmo poderá ser revogado (CC, art. 1.542, § 4º), não havendo necessidade, inclusive, do conhecimento do mandatário, ou seja, de quem foi nomeado para representar o mandante.

Porém, o mandante responderá por perdas e danos, se celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação (CC, art. 1.542, § 1º).

Ressalte-se, um procurador não pode representar ambos os noivos, porque é necessária a manifestação de duas vontades, para não desvirtuar a natureza do consentimento, pois o casamento é um contrato bilateral.

Esse entendimento encontra seu fundamento no art. 1.514 do Código Civil, segundo o qual “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. Assim, nubentes devidamente representados, por mandatários próprios, o casamento é válido e eficaz.

Outrossim, não é necessário que os procuradores sejam de sexos diferentes. Embora inexista qualquer dispositivo legal dispondo sobre o sexo do procurador, não se trata de ser ou não necessário, mas uma questão de conveniência. Seria, no mínimo, constrangedor um homem conferir um mandato para uma mulher casar com sua futura esposa em seu lugar.

Portanto, o procurador pode ser homem ou mulher. É indiferente, independentemente se este é do sexo distinto do nubente, desde que se faça presente na celebração do casamento.

Interessante destacar, a representação por mandato não comporta a situação da pessoa que deseja casar estando à beira da morte, seja em decorrência de doença, seja por acidente. Segundo o § 2º do art. 1.542 do CC “o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo”.

Casamento nuncupativo, também chamado in extremis ou in articulo mortis (CC, art. 1.540), é aquele celebrado no iminente risco de morte de um dos nubentes, com dispensa das formalidades legais exigidas para o casamento normal. É celebrado em razão de uma circunstância emergencial, como um remédio a ser dado nos casos de extrema urgência e, por esta razão, é criticado por muitos.

Enfim, seja como for, por ser tão urgente não dá tempo de observar as formalidades legais, por isso tem que ser oralmente, de viva voz, de modo não-escrito, e isso é bem diferente das situações anteriormente analisadas.


Brasília-DF, 18.09.2011
Maria Auxiliadôra Martins Melo