quinta-feira, 25 de julho de 2013

DIVULGAÇÃO DE LISTA DE INADIMPLENTES DO CONDOMÍNIO



                        O condômino ou proprietário tem o direito de saber quem são os inadimplentes, pois o não pagamento da taxa de condomínio por parte de qualquer condômino influencia diretamente a cota cabível a todos. Portanto, o síndico tem o dever de divulgar a lista dos inadimplentes, conforme o enunciado no artigo 1348, inciso VIII, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
..................................................
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
.................................................

                        No entanto, deve-se observar de que maneira essa informação será disponibilizada, uma vez que são proibidos os excessos e a exposição do devedor a situações vexatórias ou humilhante podendo, inclusive, gerar ação indenizatória por danos morais em desfavor do síndico ou do Condomínio.

                        Dessa forma, é considerado excesso, por exemplo, divulgar a mencionada lista em quadro de avisos do prédio ou da administração do condomínio, publicar em jornais, mesmo que de circulação interna, disponibilizar no site do condomínio ou da associação, mesmo que o acesso seja exclusivamente por meio de senha, ou outro meio que exponha o inadimplente de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.

                        Ademais, a própria Constituição Federal, no capítulo relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, resguarda os direitos individuais, bem como o princípio constitucional da isonomia, segundo o artigo 5º, inciso X, que dispõe:

...............................................
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
................................................

                        Por outro lado, não há restrição legal em manter a lista dos inadimplentes apenas com a pasta de prestação de contas do síndico e dos conselheiros. Se algum condômino tiver interesse, poderá ter acesso à mencionada lista mediante requerimento, por escrito, devidamente fundamentado, dirigido ao síndico, por ser o legítimo representante do condomínio, conforme art. 1348, inciso II, do mesmo diploma legal, que diz:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
.......................................................
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
.....................................................

                        Enfim, para evitar conflitos, o melhor para o condomínio é ser transparente sempre, com discrição e objetividade na divulgação de seus informes.

Brasília/DF, 26 de abril de 2013.


Maria Auxiliadôra Martins Melo

terça-feira, 25 de junho de 2013

A Cartilha - 'Cidadão com segurança – Respeito mútuo entre cidadão e polícia'


O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP criou uma cartilha intitulada ‘Cidadão com segurança – Respeito mútuo entre cidadão e polícia' que pretende informar quanto aos direitos e deveres no relacionamento com as Polícias no Brasil.

A cartilha foi inspirada em iniciativas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal e apresenta as responsabilidades da Polícia, do Poder Judiciário e do Ministério Público para garantir a segurança da sociedade e das pessoas.

Segue o texto na íntegra:


Cidadão com Segurança
Respeito mútuo entre Cidadão e Polícia

QUEM É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DAS PESSOAS?

Polícia

Os policiais são responsáveis por evitar que os crimes ocorram e também por investigar os crimes que já aconteceram. Há policiais que usam fardas (policiais militares e rodoviários federais) e outros que não (policiais civis e federais). Quem investiga os crimes cometidos pelos policiais é a Corregedoria, órgão que existe na estrutura de todas as Polícias. O Ministério Público, por meio do exercício de seus poderes investigatórios e do controle externo da atividade policial, também o faz.

Ministério Público

Composto por promotores de Justiça e procuradores da República, o Ministério Público pode investigar condutas ilícitas e processar pessoas, inclusive policiais, pois fiscaliza as Polícias por meio do que chamamos de Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público.

Poder Judiciário

Composto por juízes, desembargadores e ministros, o Poder Judiciário é responsável por julgar as pessoas processadas por práticas de crimes e por determinar medidas importantes, como, em alguns casos tratados nessa cartilha, autorizar a entrada de um policial numa casa ou a prisão de uma pessoa.

RESPEITO

RESPEITO é o principal elemento que deve haver na relação entre a polícia e o cidadão. Tudo o que vamos falar nesta cartilha parte dessa ideia. Deve haver respeito entre as pessoas, entre o cidadão e a polícia e, claro, a lei deve ser respeitada. No caso específico da relação entre policial e cidadão, o RESPEITO funciona para os dois lados. É uma via de mão dupla. O cidadão deve respeitar o policial. E o policial também deve respeitar o cidadão. Como saber se a polícia respeita o cidadão? A polícia só pode agir dentro da lei. Quando a polícia desrespeita a lei, ela automaticamente desrespeita o cidadão.

DIREITOS DOS CIDADÃOS

São direitos das pessoas quando encontram policiais:
Ser tratado com respeito. O cidadão não pode ser xingado, agredido, ameaçado, espancado, torturado, humilhado, exibido para a imprensa.
Não ser forçado a confessar um crime.
Permanecer calado quando interrogado.
Não ser extorquido por policiais. Nenhum policial pode pedir “ajuda”, "favor” ou “dinheirinho” para “livrar a cara” de ninguém ou para cumprir seus deveres.
Não ser levado para a delegacia de polícia somente pelo fato de não estar com sua identidade, se não houver alguma suspeita fundamentada.
Ter sua integridade física respeitada, mesmo quando a pessoa acaba de cometer um crime (o chamado flagrante de delito). Nesses casos, o policial deve prender a pessoa e levá-la para a Delegacia de Polícia. O policial só pode usar a força física quando a pessoa resiste à prisão, e mesmo assim sem exageros.
Saber quem é o policial. Os policiais militares e rodoviários federais devem usar os nomes escritos nas fardas (uniformes). Policiais civis e federais devem mostrar sua identidade policial (chamada de carteira funcional). O cidadão tem o direito de perguntar educadamente o nome dos policiais, onde eles trabalham e receber a resposta educada também.
Mulheres devem ser revistadas por policiais do sexo feminino.
Ser enviado imediatamente ao Instituto Médico Legal, se foi machucado por qualquer pessoa, seja policial ou não. Nesses casos, o policial não precisa acompanhar o exame médico, salvo se solicitado.
Ser atendido nas delegacias de polícia. Se o policial não quiser anotar a ocorrência (fazer o boletim de ocorrência) e a pessoa não concordar com isso, pode anotar o nome do policial e procurar o Ministério Público ou a Corregedoria da Polícia para reclamar.
Quando é preso, o cidadão tem direito a pedir um advogado e falar com ele. Se não puder pagar, o Estado nomeará um advogado ou defensor de graça para o cidadão. A pessoa também pode ligar para alguém da família ou amigo.
Quando preso, o cidadão tem o direito de não prestar nenhuma declaração antes de falar com seu advogado, podendo contar com a presença dele no momento de ser inquirido pela polícia ou optar pelo direito de não responder às perguntas sobre os fatos da investigação.
Não ter sua casa invadida por policiais, sem autorização ou sem ordem judicial (mandado judicial). A ordem assinada pelo juiz deve ser mostrada ao dono da casa e só permite a entrada da polícia na casa das pessoas durante o dia. Sem mandado, ninguém precisa autorizar a entrada de policias em sua casa, a não ser nestas situações: para socorrer alguém, em caso de desastre ou para prender alguém que acabou de cometer um crime e procurou abrigo em alguma residência.
Se você tem um negócio, saiba que policiais têm o direito de entrar em cinemas, bares, restaurantes, boates e em outros estabelecimentos comerciais, quando em missão policial e para realizar atividades policiais. Esse direito não se estende aos eventuais acompanhantes dos policiais. Em serviço, os policiais devem sempre se identificar e pagar pelos produtos que consumirem. Porém, se os policiais não estão trabalhando, não têm o direito de furar filas e não pagar ingressos: essa conduta (conhecida como “carteirada”) é errada. Se o responsável pelo estabelecimento achar que a conduta do policial é abusiva, ele pode anotar o nome do policial e reclamar no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia. Se os policiais ameaçarem, ofenderem ou forem agressivos com a pessoa que pergunta seus nomes, estarão agindo de modo abusivo, podendo ser responsabilizados por tal conduta.

DEVERES DOS CIDADÃOS

São deveres das pessoas quando encontram policiais:
Respeitar o policial.
Identificar-se ao policial quando seus dados forem solicitados. É sempre bom portar um documento de identidade, evitando qualquer mal-entendido.
Permitir, sem resistir, que o policial o reviste, mesmo que considere a revista desnecessária. A revista pessoal é uma importante forma de evitar crimes ou descobrir os crimes praticados. Pode ser feita pela polícia quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na possa de arma ou de objetos relacionados a fatos criminosos. A pessoa pode, depois, questionar a legalidade da revista no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia.
Atender às intimações feitas pela Polícia.
Quando dirigir um veículo, o cidadão deve estar com sua Carteira Nacional de Habilitação (carteira de motorista) e os documentos obrigatórios do veículo, evitando receber multa e ter o veículo retido.
Colaborar com a Polícia, salvo se for o investigado. Só o investigado tem direito de ficar calado. O cidadão, quando testemunha um crime, deve contar o que sabe sobre o crime que viu. Assim, ele ajuda o Ministério Público, a Polícia e o Poder Judiciário a combater o crime e deixar a sociedade mais segura.
Normalmente, o policial age dentro da lei. Se, após argumentar com um policial, a pessoa acreditar que está sendo vítima de algum abuso deve atendê-lo, mas depois deverá relatar esse fato para o Ministério Público ou para a Corregedoria da Polícia.

O QUE FAZER EM CASO DE ABUSO DA POLÍCIA
Tente saber o nome do policial e anotar a placa ou prefixo (o número que fica na lateral ou na traseira) da viatura. Se não conseguir, preste atenção no policial para facilitar futuro reconhecimento.
Se for policial fardado, tente gravar os detalhes do uniforme do policial, como cor, se usa quepe, boina ou colete, se possui algum símbolo nas mangas ou nos ombros.
Anote o nome e endereço das testemunhas do abuso policial, se houver.
Vá até o Ministério Público ou Corregedoria da Polícia e conte o que aconteceu (os endereços das unidades do Ministério Público e de outras instituições úteis estão nas páginas seguintes).
Caso alguém tenha se machucado, peça para ser levado até o Instituto Médico Legal (IML). O exame no IML é muito importante para a investigação do abuso policial. O policial não precisa acompanhar o exame médico, salvo se solicitado.
Tire fotografias dos machucados.
Mesmo sem ter todas informações acima, comunique o ocorrido ao Ministério Público ou à Corregedoria de Polícia.
Uma das maiores dificuldades enfrentadas para combater a corrupção no país é o silêncio das pessoas que pagaram propina aos funcionários públicos, incluindo policiais. Porém, quando é o policial que toma a iniciativa de exigir o pagamento de propina, o cidadão não comete crime algum, mesmo quando paga. Se você foi extorquido, é importante, para auxiliar no combate à corrupção, que compareça ao Ministério Público e conte, com detalhes, o que ocorreu.
Comunique imediatamente ao Ministério Público ou à Corregedoria de Polícia qualquer ameaça, constrangimento, retaliação, vingança por parte do policial agressor ou corrupto, dizendo se há testemunhas dos fatos.






Brasília,  25 de junho de 2013.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Estudar aos 4 anos: será que não é muito cedo?



Que a Educação é um direito assegurado pela Constituição Federal, isto todos sabem. Aliás, a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

No entanto, recentemente foi publicada a Lei nº 12.796, de 04.04.2013, a qual obriga que crianças de 4 anos sejam matriculadas na pré-escola e não mais aos 6, ou seja, o ensino passa a ser obrigatório dos 4 aos 17 anos, a partir de 2016.

4 anos: será que não é muito cedo? Para a criança, que benefício essa antecipação proporciona? E para a família? E para o Estado?

Conforme o movimento Todos pela Educação (http://www.todospelaeducacao.org.br/), foram definidas 5 Metas específicas para que o Brasil possa alcançar a Educação, as quais devem ser alcançadas até 7 de setembro de 2022, que são:

Meta 1 – Toda criança e jovem de 4 a 17 anos na escola
Meta 2 – Toda criança plenamente alfabetizada até os 8 anos
Meta 3 – Todo aluno com aprendizado adequando à sua série
Meta 4 – Todo jovem de 19 anos com o Ensino Médio concluído
Meta 5 – Investimento em Educação ampliado e bem gerido

A propósito da Meta 1, especificamente, a explicação fundamenta-se no atendimento a um direito básico: o acesso à Educação.

Mas, por que a exigência aos 4 anos? Com todo o respeito, há uma explicação, mas não uma justificativa da necessidade de ser aos 4 anos. Com essa idade, certamente, o que uma criança mais gosta de fazer é brincar, pois a brincadeira faz parte da infância. Estudar também é bom, porém não é o mais importante nessa idade. A criança tem direito a um saudável desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual e isto inclui educação, diversão, lazer, cultura, prática de esportes... Ademais, a escola é lugar para estudar, para aprender, para se socializar... não é parque de diversão.

Obrigar os pais a matricular o filho de 4 anos pode representar o encurtamento da infância, além de permitir mais uma intervenção do Estado no poder familiar, na obrigação que diz respeito, primordialmente, à família, já que esta é a primeira instituição social formadora da criança. 

Em que pesem todos os benefícios, matricular o filho de 4 anos deve ser uma opção, uma escolha, e não obrigação.

Brasília/DF 17/04/2013
Maria Auxiliadôra

terça-feira, 12 de março de 2013

Limites da educação no Imposto de Renda



A educação é direito de todos, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 205, in verbis:

Art. 205- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Extrai-se, claramente: educação é direito que deve ser garantido pelo Estado e pela família a todos, indistintamente.

Em relação à obrigação estatal, não irei adentrar a maneira como o Estado vai conduzir de modo satisfatório seu dever. Tal discussão demandaria muito tempo, principalmente por tratar-se de questão extremamente delicada e essencial para o exercício da cidadania, diria mais, para o pleno desenvolvimento da sociedade.

Mas, também, não dá para ignorar problemas que afetam diretamente a educação, tais como, desvios de verbas, deficiências do sistema escolar, desqualificação social e profissional do educador, baixos salários, falta de material, falta de escolas e, tantos outros, como se ao vendar os olhos todas as dificuldades fossem resolvidas. Não, não tem como não conhecer o que é público e notório.

A abordagem aqui será pela ótica das famílias, especificamente daquelas que “abrem mão” do direito ao ensino na rede pública, por sentirem-se quase que obrigadas a matricularem os filhos na rede privada, seja para complementar, seja para suprir a deficiência escolar.

Pois bem. Muitas famílias optam pelo ensino na rede privada, é um direito, também, assegurado pela Carta Magna, em seu artigo 209:

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Usufruir desse direito sai caro. Muito caro.  Muitos argumentam: “tem outro jeito, se é uma necessidade básica e o governo não está fazendo seu dever de casa?

Pensando nisso, o Estado prevê descontos para as despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes.

Por outro lado, há um pequeno detalhe: existe um teto para deduzir gastos com instrução, sem choro nem vela. Seria trágico se não fosse cômico. Enquanto estende uma mão, encolhe a outra... Há a obrigatoriedade de declarar-se na Declaração Anual de Ajuste (Imposto de Renda) todos os gastos, entretanto nem tudo será deduzido, isso é injusto, além de muito oneroso para o contribuinte.  Ademais, questiona-se os limites fixados.

Há, ainda, que ser pensado em ofensa constitucional na restrição das garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à educação. Esse assunto vai gerar muito debate e todos devem dialogar e pressionar uma solução rápida e eficaz.


Brasília/DF 12.03.2013
Maria Auxiliadôra Martins Melo