terça-feira, 12 de março de 2013

Limites da educação no Imposto de Renda



A educação é direito de todos, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 205, in verbis:

Art. 205- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Extrai-se, claramente: educação é direito que deve ser garantido pelo Estado e pela família a todos, indistintamente.

Em relação à obrigação estatal, não irei adentrar a maneira como o Estado vai conduzir de modo satisfatório seu dever. Tal discussão demandaria muito tempo, principalmente por tratar-se de questão extremamente delicada e essencial para o exercício da cidadania, diria mais, para o pleno desenvolvimento da sociedade.

Mas, também, não dá para ignorar problemas que afetam diretamente a educação, tais como, desvios de verbas, deficiências do sistema escolar, desqualificação social e profissional do educador, baixos salários, falta de material, falta de escolas e, tantos outros, como se ao vendar os olhos todas as dificuldades fossem resolvidas. Não, não tem como não conhecer o que é público e notório.

A abordagem aqui será pela ótica das famílias, especificamente daquelas que “abrem mão” do direito ao ensino na rede pública, por sentirem-se quase que obrigadas a matricularem os filhos na rede privada, seja para complementar, seja para suprir a deficiência escolar.

Pois bem. Muitas famílias optam pelo ensino na rede privada, é um direito, também, assegurado pela Carta Magna, em seu artigo 209:

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Usufruir desse direito sai caro. Muito caro.  Muitos argumentam: “tem outro jeito, se é uma necessidade básica e o governo não está fazendo seu dever de casa?

Pensando nisso, o Estado prevê descontos para as despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes.

Por outro lado, há um pequeno detalhe: existe um teto para deduzir gastos com instrução, sem choro nem vela. Seria trágico se não fosse cômico. Enquanto estende uma mão, encolhe a outra... Há a obrigatoriedade de declarar-se na Declaração Anual de Ajuste (Imposto de Renda) todos os gastos, entretanto nem tudo será deduzido, isso é injusto, além de muito oneroso para o contribuinte.  Ademais, questiona-se os limites fixados.

Há, ainda, que ser pensado em ofensa constitucional na restrição das garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à educação. Esse assunto vai gerar muito debate e todos devem dialogar e pressionar uma solução rápida e eficaz.


Brasília/DF 12.03.2013
Maria Auxiliadôra Martins Melo