Você sabia que um casal de namorados pode estar em uma união estável?
Parece absurdo, mas não é... Vejamos:
A união estável é um relacionamento público, contínuo e duradouro entre
duas pessoas, com o intuito de constituir uma família.
Segundo o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) não há
exigência que o casal tenha filhos ou resida sob o mesmo teto, bem como não há
a determinação de um prazo mínimo de convivência.
Ademais, na maioria das situações de união estável, aplica-se o regime
da comunhão parcial de bens.
Convém ressaltar, se a relação entre os companheiros observam aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação,
no caso de filhos, são garantidos por lei, os direitos decorrentes à união
de fato.
Veja o que diz a lei:
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas
suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações
pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união
estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união
estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao
juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As
relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato.
Portanto, fica o alerta para os "namoridos" (misto de namorado
e marido), um casal de namorados, mesmo sem reconhecer, cumprem os requisitos
da lei, mesmo sem querer, podem estar em uma união estável.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2016.