sexta-feira, 28 de outubro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL E OS NAMORADOS


Você sabia que um casal de namorados pode estar em uma união estável?
Parece absurdo, mas não é... Vejamos:

A união estável é um relacionamento público, contínuo e duradouro entre duas pessoas, com o intuito de constituir uma família.

Segundo o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) não há exigência que o casal tenha filhos ou resida sob o mesmo teto, bem como não há a determinação de um prazo mínimo de convivência.

Ademais, na maioria das situações de união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

Convém ressaltar, se a relação entre os companheiros observam aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação, no caso de filhos, são garantidos por lei, os direitos decorrentes à união de fato. 

Veja o que diz a lei:

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Portanto, fica o alerta para os "namoridos" (misto de namorado e marido), um casal de namorados, mesmo sem reconhecer, cumprem os requisitos da lei, mesmo sem querer, podem estar em uma união estável.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2016.