TST afasta vínculo de emprego entre Uber e motorista
A 5ª
turma do TST decidiu afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um
motorista de Guarulhos/SP e a Uber do Brasil. De acordo com o relator do
processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a
possibilidade de ficar offline, com flexibilidade na prestação de serviços e
nos horários de trabalho.
Na
reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano
com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o
registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas
decorrentes da relação de emprego.
O
juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o TRT da 2ª região
concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de
emprego do artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e
subordinação).
Economia compartilhada
No
recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte,
mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como
parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao
contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e
condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é
uniforme.
Na
avaliação da 5ª turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência
do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no
desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
"A ampla flexibilidade do trabalhador em
determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a
quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o
reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a
subordinação."
Outro
ponto considerado pelo relator, ministro Breno Medeiros, é que, entre os termos
e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do
equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse
percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a
caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. "O rateio do
valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem
remuneratória não condizente com o liame de emprego", assinalou.
Revolução tecnológica
De
acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só
tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de
trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que
cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que
norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Na
sessão de julgamento, o presidente da 5ª turma, ministro Douglas Alencar,
afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos
conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da
CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não
devam merecer algum tipo de proteção social. "É preciso que haja uma
inovação legislativa urgente", concluiu.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038
Disponível
em: https://www.migalhas.com.br/quentes/319858/inedito-tst-afasta-vinculo-de-emprego-entre-uber-e-motorista
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