quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

UBER X MOTORISTA


TST afasta vínculo de emprego entre Uber e motorista

A 5ª turma do TST decidiu afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos/SP e a Uber do Brasil. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar offline, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o TRT da 2ª região concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

Economia compartilhada

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Na avaliação da 5ª turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.

"A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação."

Outro ponto considerado pelo relator, ministro Breno Medeiros, é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. "O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego", assinalou.

Revolução tecnológica

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Na sessão de julgamento, o presidente da 5ª turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. "É preciso que haja uma inovação legislativa urgente", concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.




ESTELIONATO AFETIVO



Condenado por estelionato sentimental, homem terá que pagar dívidas e indenização por dano moral à ex

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMT) – 05/02/2020

A 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT condenou um homem a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma mulher, além de ressarci-la pelo prejuízo causado após a prática de estelionato sentimental. O réu fez empréstimos, compras de um notebook e em lojas de grife e pegou cheques em branco da namorada, que teve que arcar com as dívidas depois do término do relacionamento.

O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do caso, evidenciou que o ilícito civil foi comprovado. O apelado é reincidente em tal conduta, tendo, inclusive, medidas protetivas reclamadas por outras mulheres.

O relator deu conta, ainda, da violência psicológica praticada pelo réu, que enganou a autora para ganhar sua confiança. Ela propiciou ao homem recursos financeiros que extrapolaram suas próprias condições financeiras, mas sempre na expectativa de ter os valores restituídos. Por conta das dívidas, o nome da vítima foi enviado às instituições de proteção ao crédito.

Decisão respeita a dignidade da pessoa humana

Para a advogada Juliana Giachin Pincegher, presidente da seção Mato Grosso do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é “justa e contemporânea à dinâmica das relações interpessoais e seus reflexos no mundo jurídico”.

“O estelionato afetivo se configura a partir de relações de caráter emocional e amoroso, cuja definição tem origem no artigo 171 do Código Penal, que define o estelionato propriamente dito quando uma das partes tem a intenção de ‘obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento’”, explica Juliana.

Além disso, segundo ela, a sentença apresenta um olhar humanizado para o trato das relações na esfera judicial. “O julgador, ao proferir uma decisão como a que se apresenta, evidencia sensibilidade com princípios constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana, igualdade e isonomia.”

Ela confia que trata-se de uma tendência no Judiciário, sem possibilidade de retrocessos. “A evolução doutrinária alinhada com a contemporaneidade das relações e seus reflexos nos atos da vida civil ditam a tendência de um olhar sensível frente a essa temática, objeto de reflexão e ponderação na subjetividade de cada caso.”

“Penso que decisões como esta são, ao final e ao cabo, veículo condutor da efetividade da lei e seus princípios. É tirar da letra fria da lei o sumo da justiça e aplicar no caso concreto. De nada adiantaria contar com proteção normativa que, de um lado tipifica condutas causadoras de dano, passíveis de indenização, e, de outro, negar a tutela postulada”, observa Juliana.

Afeto tem papel fundamental nos casos de estelionato sentimental

A advogada opina que a Justiça considera o afeto desenvolvido pelas vítimas em casos como os de estelionato sentimental. “É por meio desse sentimento que as relações interpessoais se desenvolvem e irradiam seus efeitos para atos da vida civil e, bem por isso, a doutrina moderna do Direito de Família confere à afetividade status de princípio.”

Ela cita a vice-presidente do IBDFAM, a advogada Maria Berenice Dias, que define a afetividade como “um princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico”.

“Com esse entendimento, frente a um litígio em que o afeto seja o protagonista da celeuma, como é o caso do estelionato sentimental, é de se ver a importância em ponderar os sentimentos da pessoa que, de boa-fé, entrou em determinado relacionamento amoroso mas, enganada, acaba como vítima de violência emocional e patrimonial”, avalia Juliana.

Ela ressalta que o estabelecimento de uma relação afetiva faz parte do modus operandi dos estelionatários sentimentais. “Enquanto a vítima acredita estar numa relação de afeto e, por confiar que aquele sentimento é recíproco e verdadeiro, se dispõe a ajudar financeiramente, emprestar dinheiro, realizar compras, contrair empréstimo etc, na certeza de que será reembolsada. O reembolso nunca virá.”

“O socorro ao Judiciário é a única alternativa que remanesce à vítima na tentativa de amenizar os prejuízos. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão da posição de vulnerabilidade da vítima. Se é por meio do afeto que foi possível a aproximação e aplicação do golpe, conclui-se, sem dificuldade, que será o ‘termômetro’ do direito a ser tutelado nessa espécie de conflito”, observa a advogada.

Casos são acompanhados de preconceito, constrangimento e desinformação

Ela avalia que o crime costuma passar ao largo da Justiça, já que as vítimas esbarram em uma série de barreiras e constrangimentos ao fazer a denúncia. “Não é fácil para a vítima ter coragem de procurar uma delegacia de polícia, abrir sua intimidade e detalhar como foi enganada por seu companheiro ou namorado, que, como no caso específico, lhe ocasionou diversos prejuízos financeiros e patrimoniais.”

De acordo com Juliana, o silêncio das vítimas é uma das razões de o Judiciário ter recorrência ainda muito tímida no enfrentamento da questão. Homens e mulheres são vítimas de estelionato sentimental, mas o preconceito, a vergonha e a ignorância acerca da possibilidade de indenização atuam como freio na busca por reparação civil.

“A vítima, na maior parte das vezes, prefere suportar o prejuízo material a ter que se socorrer de uma ação indenizatória. Quando pode, busca a terapia para tratar os danos psicológicos decorrentes do trauma. A vergonha é, em alguma medida, acompanhada de culpa pelo ocorrido”, acredita a advogada.

Além disso, a reparação dos danos materiais necessita de comprovação de repasse dos bens ou valores monetários. “Para que seja ressarcida, a vítima precisa contratar um advogado e, mais uma vez, reunir as provas de que foi levada a erro, enganada sob o manto do afeto, para postular em juízo as indenizações devidas”, atenta Juliana.

Segundo ela, a decisão do TJMT traz ainda um relevante aspecto social, já que ainda há muito preconceito e desinformação sobre o que é estelionato emocional. “Muitas pessoas sofrem esse tipo de agressão e não sabem que apesar das condutas criminosas dos agentes, podem postular a devida reparação por meio de demanda judicial reparatória.”

“Na medida que os fatos são levados a apreciação do poder judiciário, como consequência, o leque de informação se abre. Decisões como essa, sensibilizam as pessoas. De modo geral, pode-se extrair efeito positivo na medida em que a veiculação nos canais de comunicação possibilita que outras vítimas tenham conhecimento e noção de que podem ser vítimas de golpe. Por outro lado, é assegurado o direito à reparação pelos prejuízos sofridos”, assinala Juliana.




sexta-feira, 28 de outubro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL E OS NAMORADOS


Você sabia que um casal de namorados pode estar em uma união estável?
Parece absurdo, mas não é... Vejamos:

A união estável é um relacionamento público, contínuo e duradouro entre duas pessoas, com o intuito de constituir uma família.

Segundo o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) não há exigência que o casal tenha filhos ou resida sob o mesmo teto, bem como não há a determinação de um prazo mínimo de convivência.

Ademais, na maioria das situações de união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

Convém ressaltar, se a relação entre os companheiros observam aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação, no caso de filhos, são garantidos por lei, os direitos decorrentes à união de fato. 

Veja o que diz a lei:

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Portanto, fica o alerta para os "namoridos" (misto de namorado e marido), um casal de namorados, mesmo sem reconhecer, cumprem os requisitos da lei, mesmo sem querer, podem estar em uma união estável.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2016.


quarta-feira, 15 de outubro de 2014

NOBEL PELA EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS


Malala Yousafzai e Kailash Satyarthi: dois nomes que o mundo jamais esquecerá!

 

A garota paquistanesa, de apenas 17 anos, e o ativista indiano, de 60 anos, dividiram o Prêmio Nobel da Paz de 2014 pela luta contra a opressão das crianças e dos jovens pelo direito à educação. Eles vão receber o prêmio de US$ 1,5 milhão, além de uma  medalha de ouro e um diploma.

Em 2012, um membro do Talibã disparou contra Malala no ônibus em que a menina voltava da escola, em represália por ser ativista a favor da educação. Desde então, vem lutando pelos direitos das mulheres e das crianças, especialmente pela educação no Paquistão. Símbolo da resistência contra o radicalismo ignorante, ela lançou um livro em que conta a sua história, Eu Sou Malala. Escrito em parceria com a jornalista britânica Christina Lamb, a obra narra o terror da jovem e de outros adolescentes perseguidos pelo talibã. Em 2013, ela venceu o Prêmio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, do Parlamento Europeu.

Já Kailash Satyarthi abandonou a engenharia para combater o trabalho infantil em seu país. À frente da organização de uma ONG, Bachpan Bachao Andolan, que é um Movimento para Salvar as Crianças, em mais de 25 anos de trabalho resgatou mais de 80.000 crianças trabalhadoras, além de outros milhares de adultos mantidos em regime análogo à servidão e à escravidão. Atualmente, o indiano lidera a Marcha Global contra o Trabalho Infantil, um conglomerado de 2.000 organizações com finalidades sociais presentes em mais de 140 países.

Ao ser dividido entre uma paquistanesa e um indiano, o prêmio Nobel da Paz ganha ainda mais relevância pela rivalidade histórica entre Índia e Paquistão, uma vez que esses dois vizinhos vivem em clima de permanente tensão em decorrência de disputas étnicas e territoriais.

Acima de tudo, dar o prêmio à Malala e Kailash, o Comitê Nobel Norueguês mostrou que a luta pela educação das crianças – impedidas de frequentar a escola por razões religiosas ou econômicas – deve ser uma prioridade de todo mundo, uma vez que o prêmio ajudará a dar mais visibilidade e atenção à causa das crianças negligenciadas e desprotegidas.

Brasília,DF, 15 de outubro de 2014.
Maria Auxiliadôra


sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Oficina de Pais

O Projeto objetiva auxiliar e sensibilizar famílias em situação de conflito, por ocasião de divórcio ou separação.

PROJETO OFICINA DE PAIS É APRESENTADO A JUÍZES DE VARAS DE FAMÍLIA DE TAGUATINGA
Na última sexta-feira, 15/8, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG apresentou o Projeto Oficina de Pais a juízes, promotores e defensores públicos atuantes nas Varas de Família daquela Circunscrição. A iniciativa prevê a realização, no dia 12 de setembro deste ano, da 1ª Oficina de Pais, a ser desenvolvida e coordenada pelo CEJUSC/TAG.
A Oficina objetiva auxiliar e sensibilizar famílias em situação de conflito, por ocasião de divórcio ou separação, que por não saberem lidar com as questões e problemas relacionados a este delicado momento, acabam por envolver os filhos nas discussões, criando uma série de situações geradoras de impactos sobre as crianças.
O Projeto foi apresentado pelas juízas Luciana Sorrentino e Rachel Adjuto, coordenadoras do CEJUSC, com a colaboração da supervisora do setor, Leila Lima. Os presentes, juízes do TJDFT Antônio Monteiro, João Zorzo e Vanessa Seixas, os promotores de justiça Douglas Magalhães e Alan Estevão e o defensor público Sérgio Gontijo, acolheram o projeto e se comprometeram com a divulgação e apoio à iniciativa de realização da 1ª Oficina de Pais em setembro.
Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/projeto-oficina-de-pais-e-apresentado-a-juizes-de-varas-de-familia-de-taguatinga>

quinta-feira, 25 de julho de 2013

DIVULGAÇÃO DE LISTA DE INADIMPLENTES DO CONDOMÍNIO



                        O condômino ou proprietário tem o direito de saber quem são os inadimplentes, pois o não pagamento da taxa de condomínio por parte de qualquer condômino influencia diretamente a cota cabível a todos. Portanto, o síndico tem o dever de divulgar a lista dos inadimplentes, conforme o enunciado no artigo 1348, inciso VIII, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
..................................................
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
.................................................

                        No entanto, deve-se observar de que maneira essa informação será disponibilizada, uma vez que são proibidos os excessos e a exposição do devedor a situações vexatórias ou humilhante podendo, inclusive, gerar ação indenizatória por danos morais em desfavor do síndico ou do Condomínio.

                        Dessa forma, é considerado excesso, por exemplo, divulgar a mencionada lista em quadro de avisos do prédio ou da administração do condomínio, publicar em jornais, mesmo que de circulação interna, disponibilizar no site do condomínio ou da associação, mesmo que o acesso seja exclusivamente por meio de senha, ou outro meio que exponha o inadimplente de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.

                        Ademais, a própria Constituição Federal, no capítulo relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, resguarda os direitos individuais, bem como o princípio constitucional da isonomia, segundo o artigo 5º, inciso X, que dispõe:

...............................................
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
................................................

                        Por outro lado, não há restrição legal em manter a lista dos inadimplentes apenas com a pasta de prestação de contas do síndico e dos conselheiros. Se algum condômino tiver interesse, poderá ter acesso à mencionada lista mediante requerimento, por escrito, devidamente fundamentado, dirigido ao síndico, por ser o legítimo representante do condomínio, conforme art. 1348, inciso II, do mesmo diploma legal, que diz:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
.......................................................
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
.....................................................

                        Enfim, para evitar conflitos, o melhor para o condomínio é ser transparente sempre, com discrição e objetividade na divulgação de seus informes.

Brasília/DF, 26 de abril de 2013.


Maria Auxiliadôra Martins Melo

terça-feira, 25 de junho de 2013

A Cartilha - 'Cidadão com segurança – Respeito mútuo entre cidadão e polícia'


O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP criou uma cartilha intitulada ‘Cidadão com segurança – Respeito mútuo entre cidadão e polícia' que pretende informar quanto aos direitos e deveres no relacionamento com as Polícias no Brasil.

A cartilha foi inspirada em iniciativas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal e apresenta as responsabilidades da Polícia, do Poder Judiciário e do Ministério Público para garantir a segurança da sociedade e das pessoas.

Segue o texto na íntegra:


Cidadão com Segurança
Respeito mútuo entre Cidadão e Polícia

QUEM É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DAS PESSOAS?

Polícia

Os policiais são responsáveis por evitar que os crimes ocorram e também por investigar os crimes que já aconteceram. Há policiais que usam fardas (policiais militares e rodoviários federais) e outros que não (policiais civis e federais). Quem investiga os crimes cometidos pelos policiais é a Corregedoria, órgão que existe na estrutura de todas as Polícias. O Ministério Público, por meio do exercício de seus poderes investigatórios e do controle externo da atividade policial, também o faz.

Ministério Público

Composto por promotores de Justiça e procuradores da República, o Ministério Público pode investigar condutas ilícitas e processar pessoas, inclusive policiais, pois fiscaliza as Polícias por meio do que chamamos de Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público.

Poder Judiciário

Composto por juízes, desembargadores e ministros, o Poder Judiciário é responsável por julgar as pessoas processadas por práticas de crimes e por determinar medidas importantes, como, em alguns casos tratados nessa cartilha, autorizar a entrada de um policial numa casa ou a prisão de uma pessoa.

RESPEITO

RESPEITO é o principal elemento que deve haver na relação entre a polícia e o cidadão. Tudo o que vamos falar nesta cartilha parte dessa ideia. Deve haver respeito entre as pessoas, entre o cidadão e a polícia e, claro, a lei deve ser respeitada. No caso específico da relação entre policial e cidadão, o RESPEITO funciona para os dois lados. É uma via de mão dupla. O cidadão deve respeitar o policial. E o policial também deve respeitar o cidadão. Como saber se a polícia respeita o cidadão? A polícia só pode agir dentro da lei. Quando a polícia desrespeita a lei, ela automaticamente desrespeita o cidadão.

DIREITOS DOS CIDADÃOS

São direitos das pessoas quando encontram policiais:
Ser tratado com respeito. O cidadão não pode ser xingado, agredido, ameaçado, espancado, torturado, humilhado, exibido para a imprensa.
Não ser forçado a confessar um crime.
Permanecer calado quando interrogado.
Não ser extorquido por policiais. Nenhum policial pode pedir “ajuda”, "favor” ou “dinheirinho” para “livrar a cara” de ninguém ou para cumprir seus deveres.
Não ser levado para a delegacia de polícia somente pelo fato de não estar com sua identidade, se não houver alguma suspeita fundamentada.
Ter sua integridade física respeitada, mesmo quando a pessoa acaba de cometer um crime (o chamado flagrante de delito). Nesses casos, o policial deve prender a pessoa e levá-la para a Delegacia de Polícia. O policial só pode usar a força física quando a pessoa resiste à prisão, e mesmo assim sem exageros.
Saber quem é o policial. Os policiais militares e rodoviários federais devem usar os nomes escritos nas fardas (uniformes). Policiais civis e federais devem mostrar sua identidade policial (chamada de carteira funcional). O cidadão tem o direito de perguntar educadamente o nome dos policiais, onde eles trabalham e receber a resposta educada também.
Mulheres devem ser revistadas por policiais do sexo feminino.
Ser enviado imediatamente ao Instituto Médico Legal, se foi machucado por qualquer pessoa, seja policial ou não. Nesses casos, o policial não precisa acompanhar o exame médico, salvo se solicitado.
Ser atendido nas delegacias de polícia. Se o policial não quiser anotar a ocorrência (fazer o boletim de ocorrência) e a pessoa não concordar com isso, pode anotar o nome do policial e procurar o Ministério Público ou a Corregedoria da Polícia para reclamar.
Quando é preso, o cidadão tem direito a pedir um advogado e falar com ele. Se não puder pagar, o Estado nomeará um advogado ou defensor de graça para o cidadão. A pessoa também pode ligar para alguém da família ou amigo.
Quando preso, o cidadão tem o direito de não prestar nenhuma declaração antes de falar com seu advogado, podendo contar com a presença dele no momento de ser inquirido pela polícia ou optar pelo direito de não responder às perguntas sobre os fatos da investigação.
Não ter sua casa invadida por policiais, sem autorização ou sem ordem judicial (mandado judicial). A ordem assinada pelo juiz deve ser mostrada ao dono da casa e só permite a entrada da polícia na casa das pessoas durante o dia. Sem mandado, ninguém precisa autorizar a entrada de policias em sua casa, a não ser nestas situações: para socorrer alguém, em caso de desastre ou para prender alguém que acabou de cometer um crime e procurou abrigo em alguma residência.
Se você tem um negócio, saiba que policiais têm o direito de entrar em cinemas, bares, restaurantes, boates e em outros estabelecimentos comerciais, quando em missão policial e para realizar atividades policiais. Esse direito não se estende aos eventuais acompanhantes dos policiais. Em serviço, os policiais devem sempre se identificar e pagar pelos produtos que consumirem. Porém, se os policiais não estão trabalhando, não têm o direito de furar filas e não pagar ingressos: essa conduta (conhecida como “carteirada”) é errada. Se o responsável pelo estabelecimento achar que a conduta do policial é abusiva, ele pode anotar o nome do policial e reclamar no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia. Se os policiais ameaçarem, ofenderem ou forem agressivos com a pessoa que pergunta seus nomes, estarão agindo de modo abusivo, podendo ser responsabilizados por tal conduta.

DEVERES DOS CIDADÃOS

São deveres das pessoas quando encontram policiais:
Respeitar o policial.
Identificar-se ao policial quando seus dados forem solicitados. É sempre bom portar um documento de identidade, evitando qualquer mal-entendido.
Permitir, sem resistir, que o policial o reviste, mesmo que considere a revista desnecessária. A revista pessoal é uma importante forma de evitar crimes ou descobrir os crimes praticados. Pode ser feita pela polícia quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na possa de arma ou de objetos relacionados a fatos criminosos. A pessoa pode, depois, questionar a legalidade da revista no Ministério Público ou na Corregedoria da Polícia.
Atender às intimações feitas pela Polícia.
Quando dirigir um veículo, o cidadão deve estar com sua Carteira Nacional de Habilitação (carteira de motorista) e os documentos obrigatórios do veículo, evitando receber multa e ter o veículo retido.
Colaborar com a Polícia, salvo se for o investigado. Só o investigado tem direito de ficar calado. O cidadão, quando testemunha um crime, deve contar o que sabe sobre o crime que viu. Assim, ele ajuda o Ministério Público, a Polícia e o Poder Judiciário a combater o crime e deixar a sociedade mais segura.
Normalmente, o policial age dentro da lei. Se, após argumentar com um policial, a pessoa acreditar que está sendo vítima de algum abuso deve atendê-lo, mas depois deverá relatar esse fato para o Ministério Público ou para a Corregedoria da Polícia.

O QUE FAZER EM CASO DE ABUSO DA POLÍCIA
Tente saber o nome do policial e anotar a placa ou prefixo (o número que fica na lateral ou na traseira) da viatura. Se não conseguir, preste atenção no policial para facilitar futuro reconhecimento.
Se for policial fardado, tente gravar os detalhes do uniforme do policial, como cor, se usa quepe, boina ou colete, se possui algum símbolo nas mangas ou nos ombros.
Anote o nome e endereço das testemunhas do abuso policial, se houver.
Vá até o Ministério Público ou Corregedoria da Polícia e conte o que aconteceu (os endereços das unidades do Ministério Público e de outras instituições úteis estão nas páginas seguintes).
Caso alguém tenha se machucado, peça para ser levado até o Instituto Médico Legal (IML). O exame no IML é muito importante para a investigação do abuso policial. O policial não precisa acompanhar o exame médico, salvo se solicitado.
Tire fotografias dos machucados.
Mesmo sem ter todas informações acima, comunique o ocorrido ao Ministério Público ou à Corregedoria de Polícia.
Uma das maiores dificuldades enfrentadas para combater a corrupção no país é o silêncio das pessoas que pagaram propina aos funcionários públicos, incluindo policiais. Porém, quando é o policial que toma a iniciativa de exigir o pagamento de propina, o cidadão não comete crime algum, mesmo quando paga. Se você foi extorquido, é importante, para auxiliar no combate à corrupção, que compareça ao Ministério Público e conte, com detalhes, o que ocorreu.
Comunique imediatamente ao Ministério Público ou à Corregedoria de Polícia qualquer ameaça, constrangimento, retaliação, vingança por parte do policial agressor ou corrupto, dizendo se há testemunhas dos fatos.






Brasília,  25 de junho de 2013.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Estudar aos 4 anos: será que não é muito cedo?



Que a Educação é um direito assegurado pela Constituição Federal, isto todos sabem. Aliás, a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

No entanto, recentemente foi publicada a Lei nº 12.796, de 04.04.2013, a qual obriga que crianças de 4 anos sejam matriculadas na pré-escola e não mais aos 6, ou seja, o ensino passa a ser obrigatório dos 4 aos 17 anos, a partir de 2016.

4 anos: será que não é muito cedo? Para a criança, que benefício essa antecipação proporciona? E para a família? E para o Estado?

Conforme o movimento Todos pela Educação (http://www.todospelaeducacao.org.br/), foram definidas 5 Metas específicas para que o Brasil possa alcançar a Educação, as quais devem ser alcançadas até 7 de setembro de 2022, que são:

Meta 1 – Toda criança e jovem de 4 a 17 anos na escola
Meta 2 – Toda criança plenamente alfabetizada até os 8 anos
Meta 3 – Todo aluno com aprendizado adequando à sua série
Meta 4 – Todo jovem de 19 anos com o Ensino Médio concluído
Meta 5 – Investimento em Educação ampliado e bem gerido

A propósito da Meta 1, especificamente, a explicação fundamenta-se no atendimento a um direito básico: o acesso à Educação.

Mas, por que a exigência aos 4 anos? Com todo o respeito, há uma explicação, mas não uma justificativa da necessidade de ser aos 4 anos. Com essa idade, certamente, o que uma criança mais gosta de fazer é brincar, pois a brincadeira faz parte da infância. Estudar também é bom, porém não é o mais importante nessa idade. A criança tem direito a um saudável desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual e isto inclui educação, diversão, lazer, cultura, prática de esportes... Ademais, a escola é lugar para estudar, para aprender, para se socializar... não é parque de diversão.

Obrigar os pais a matricular o filho de 4 anos pode representar o encurtamento da infância, além de permitir mais uma intervenção do Estado no poder familiar, na obrigação que diz respeito, primordialmente, à família, já que esta é a primeira instituição social formadora da criança. 

Em que pesem todos os benefícios, matricular o filho de 4 anos deve ser uma opção, uma escolha, e não obrigação.

Brasília/DF 17/04/2013
Maria Auxiliadôra

terça-feira, 12 de março de 2013

Limites da educação no Imposto de Renda



A educação é direito de todos, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 205, in verbis:

Art. 205- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Extrai-se, claramente: educação é direito que deve ser garantido pelo Estado e pela família a todos, indistintamente.

Em relação à obrigação estatal, não irei adentrar a maneira como o Estado vai conduzir de modo satisfatório seu dever. Tal discussão demandaria muito tempo, principalmente por tratar-se de questão extremamente delicada e essencial para o exercício da cidadania, diria mais, para o pleno desenvolvimento da sociedade.

Mas, também, não dá para ignorar problemas que afetam diretamente a educação, tais como, desvios de verbas, deficiências do sistema escolar, desqualificação social e profissional do educador, baixos salários, falta de material, falta de escolas e, tantos outros, como se ao vendar os olhos todas as dificuldades fossem resolvidas. Não, não tem como não conhecer o que é público e notório.

A abordagem aqui será pela ótica das famílias, especificamente daquelas que “abrem mão” do direito ao ensino na rede pública, por sentirem-se quase que obrigadas a matricularem os filhos na rede privada, seja para complementar, seja para suprir a deficiência escolar.

Pois bem. Muitas famílias optam pelo ensino na rede privada, é um direito, também, assegurado pela Carta Magna, em seu artigo 209:

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Usufruir desse direito sai caro. Muito caro.  Muitos argumentam: “tem outro jeito, se é uma necessidade básica e o governo não está fazendo seu dever de casa?

Pensando nisso, o Estado prevê descontos para as despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes.

Por outro lado, há um pequeno detalhe: existe um teto para deduzir gastos com instrução, sem choro nem vela. Seria trágico se não fosse cômico. Enquanto estende uma mão, encolhe a outra... Há a obrigatoriedade de declarar-se na Declaração Anual de Ajuste (Imposto de Renda) todos os gastos, entretanto nem tudo será deduzido, isso é injusto, além de muito oneroso para o contribuinte.  Ademais, questiona-se os limites fixados.

Há, ainda, que ser pensado em ofensa constitucional na restrição das garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à educação. Esse assunto vai gerar muito debate e todos devem dialogar e pressionar uma solução rápida e eficaz.


Brasília/DF 12.03.2013
Maria Auxiliadôra Martins Melo