O condômino ou proprietário tem o direito de
saber quem são os inadimplentes, pois o não pagamento da taxa de condomínio por
parte de qualquer condômino influencia diretamente a cota cabível a todos.
Portanto, o síndico tem o dever de divulgar a lista dos inadimplentes, conforme
o enunciado no artigo 1348, inciso VIII, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
..................................................
VIII - prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
.................................................
No entanto, deve-se observar de que maneira
essa informação será disponibilizada, uma vez que são proibidos os excessos e a
exposição do devedor a situações vexatórias ou humilhante podendo, inclusive,
gerar ação indenizatória por danos morais em desfavor do síndico ou do
Condomínio.
Dessa
forma, é considerado excesso, por exemplo, divulgar a mencionada lista em
quadro de avisos do prédio ou da administração do condomínio, publicar em
jornais, mesmo que de circulação interna, disponibilizar no site do condomínio ou da associação,
mesmo que o acesso seja exclusivamente por meio de senha, ou outro meio que
exponha o inadimplente de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo
de constrangê-lo.
Ademais,
a própria Constituição Federal, no capítulo relativo aos direitos e deveres
individuais e coletivos, resguarda os direitos individuais, bem como o
princípio constitucional da isonomia, segundo o artigo 5º, inciso X, que
dispõe:
...............................................
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
................................................
Por
outro lado, não há restrição legal em manter a lista dos inadimplentes apenas
com a pasta de prestação de contas do síndico e dos conselheiros. Se algum
condômino tiver interesse, poderá ter acesso à mencionada lista mediante
requerimento, por escrito, devidamente fundamentado, dirigido ao síndico, por
ser o legítimo representante do condomínio, conforme art. 1348, inciso II, do
mesmo diploma legal, que diz:
Art. 1.348. Compete ao
síndico:
.......................................................
II - representar, ativa
e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
.....................................................
Enfim,
para evitar conflitos, o melhor para o condomínio é ser transparente sempre,
com discrição e objetividade na divulgação de seus informes.
Brasília/DF, 26 de abril de 2013.
Maria Auxiliadôra Martins Melo
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