segunda-feira, 13 de junho de 2011

É possível divorciar sem prévia partilha?


Sim, é possível, com fundamento no art. 1581 do Código Civil (este artigo revogou o art. 31 da Lei do Divórcio):

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Deve-se evitar, pois perpetua o litígio, o que é fonte de sérias desavenças e tumultos processuais.

Portanto, o divorciado pode casar antes de proceder a partilha, mas não deve (é bem diferente de ser proibido), a fim de evitar confusão patrimonial com a nova sociedade conjugal, conforme se vê:

                                   Art. 1.523. Não devem casar:
                                   .................
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Não há impedimento ao casamento de pessoa divorciada e nem existe vedação à decretação do divórcio sem partilha de bens, porém se o divorciado casar, o regime de casamento será obrigatoriamente o de separação total, conforme se constata:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Ou seja, há uma limitação na liberdade de convenção dos cônjuges, porque a falta de partilha no divórcio é causa suspensiva, determinando que se aguarde prazo ou condição que, naquele dado momento, desautorize o enlace. Assim, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens, o que é uma sanção negativa ao descumprimento do dever jurídico, imposta, pois, pela lei. É um ônus, um encargo que a pessoa deve suportar se decidir por determinado ato.

Na verdade, o que se quer é evitar uma eventual turbação patrimonial, por isso o novo casamento será celebrado obrigatoriamente pelo regime da separação, sem comunhão de aquestos (bens aquestos são aqueles adquiridos pelo esforço comum do casal e não de um só dos cônjuges na vigência do matrimônio, ou seja, são os bens adquiridos na constância do casamento).

CONCLUSÃO:

“Nada obsta o divórcio sem efetivação de partilha, mas um novo casamento de algum dos ex-cônjuges, sem haver feito a partição do patrimônio anterior, embora o segundo matrimônio seja válido e existente, será sancionado com a proibição de se convencionar um regime de bens diverso da separação legal, que será obrigatório.”

Tipos de regimes de bens

                                    - Comunhão universal
                                    - Comunhão parcial
                                    - Participação final nos aquestos
                                    - Separação de bens

Salvo em se tratando da comunhão parcial e da separação obrigatória de bens, que é imposta pela lei em algumas situações, a adoção de qualquer dos regimes depende de pacto antenupcial.

Após o casamento, a mudança do regime de bens somente será possível mediante autorização judicial, por pedido motivado, formulado por ambos os cônjuges e ressalvados direitos de terceiros. Portanto, não é em qualquer situação que o Juiz irá autorizar a mudança.

Participação final nos aquestos

É um novo regime de bens. Aqui vale a partilha de bens, mas a divisão não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para adquirir tal bem terá direito a receber esta porcentagem no processo de divisão. Por exemplo: o casal compra uma casa e 70% foi dado por um dos cônjuges. Na partilha, ele receberá o equivalente a 70%. Estão, portanto, excluídos da partilha os bens recebidos por apenas um dos cônjuges em razão de herança ou doação.

Para adotá-lo, os cônjuges devem fazer um pacto antenupcial por escritura pública. Para que o pacto valha contra terceiros, os noivos devem registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, em livro especial.

Enquanto perdurar a relação matrimonial, são aplicáveis as regras da separação total e, ao dar-se a extinção da sociedade conjugal incidirão as normas da comunhão parcial a possibilitar a apuração de bens comuns (aquestos) e a respectiva partilha.

Maria Auxiliadôra Martins Melo

3 comentários:

  1. Pelo que se percebe, a tendência do legislador, felizmente, continua sendo colocar a lei a serviço do homem, da sociedade, do bem estar de todos; facilitando a vida das pessoas e não dispondo-a como um entrave a felicidade e realidade das relações sociais estáveis, como já se detectou em diplomas legais anteriores. Muito atual e esclarecedor o artigo.

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  2. Me parecendo um pouco mais trabalhoso, é necessário um advogado para dar entrada neste divórcio sem partilha correto?

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  3. Quando uma pessoa se casar sem partilha de bens , quando se separa a minha companheira tem direito ?

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