segunda-feira, 20 de junho de 2011

UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

Juntado com fé, casado é.” Será? Não! Morar juntos não é casar, com o devido respeito, mesmo com toda a fé do mundo. União estável não é casamento. Morar juntos com contrato de união estável é uma coisa, casar é outra. São diferentes, mas não se opõem.

Assinar contrato de união estável é muito simples e prático e evita confusões futuras (inclusive disputa de bens). Não existe uma forma fixa nem obrigatória, definida em lei, podendo ser escrito pelo casal, sem muitas formalidades. Porém, para ter validade, deverá ter a firma reconhecida em cartório. Em geral, há que constar:

1) regime de bens a ser adotado;

2) administração financeira do casal;

3) sustento dos filhos do casamento anterior (se for o caso).

O casal deve ir ao Cartório portando os documentos (RG e CPF) e solicitar uma escritura declarando a união estável.

O que diz a lei

A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, in verbis:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
......................................................................................................
3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Mais tarde, o instituto foi regulamentado pela Lei nº 8971, de 29.12.94, que regula o direito dos companheiros, e pela Lei nº 9278, de 10.05.96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, no seguintes termos:

Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Ainda, pelo art. 1725 e seguintes do Código Civil de 2002, tendo sido estabelecidos novos parâmetros jurídicos, como se vê:

Art. 1.725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, a união estável deve satisfazer determinados requisitos previstos em lei, a fim de resguardar os direitos e deveres dos conviventes.

Requisitos legais

Para que se configure a união estável devem estar presentes os seguintes requisitos:

1) a união seja formada por uma pessoa do sexo masculino (homem) com uma pessoa do sexo feminino (mulher), ou seja, um casal;

2) a finalidade da união seja constituir família (no sentido legal, com intenção de prole);

3) a união seja duradoura (e não eventual, de curta duração);

4) a união seja pública (a publicidade demonstra a intenção de um relacionamento sério);

5) a união seja contínua (a continuidade indica consistência, maturidade da relação).

Vale ressaltar, antes, para que fosse configurada união estável, a lei exigia que a relação contasse mais de 5 anos. E mais, para que tivesse direito a alimentos, era necessário que os companheiros convivessem há, pelo menos, 5 anos ou que tivessem filhos.

Deveres e direitos dos conviventes

Os conviventes devem obedecer os deveres de lealdade, respeito e assistência moral e material recíproca, bem como, guarda, sustento e educação dos filhos comuns (CC, art. 1724 c/c art. 2º da Lei 9278/96). Além dos deveres elencados, cabem os seguintes direitos, dentre outros não citados neste texto:

1) direito ao sobrenome do companheiro, mas dependerá de uma deliberação judicial, por meio de uma ação de retificação de registro público, se comprovada a relação convivencial;

2) estabelecimento de vínculo por afinidade, previsto no artigo 1.595 do Código Civil;

3) enquadramento como herdeiro necessário, nos termos do art. 1790 do Código Civil.

Dever de fidelidade

O dever de fidelidade dos conviventes subsiste na lealdade e no respeito, pois a união estável procura em tudo imitar o casamento, inclusive o de viverem como se casados fossem, sob o mesmo teto, embora haja divergência de entendimentos entre alguns juristas.

Extinção da união estável

Em regra geral, a união estável extingue-se:

1) pela morte de um dos conviventes;

2) pela rescisão, cuja dissolução deve ser decretada judicialmente. A ação a ser proposta é a de Dissolução de União Estável, perante uma das Varas de Família;

3) pelo casamento;

4) pela vontade das partes;

5) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).

Diferenças entre constituir união estável e contrair casamento

Cabe uma indagação: se os institutos fossem iguais a Constituição Federal disporia que “para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”? (CF, art. 226, § 3º).

Ora, a união estável é uma relação informal, baseada no afeto, ao passo que o casamento, embora também seja baseado no afeto, é um negócio jurídico solene, exigindo formalidades e determinados requisitos, sem os quais pode ser declarado nulo ou anulável.

Aliás, a doutrina e a jurisprudência fazem distinção entre a união estável e o casamento quanto aos impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes do parentesco (incesto) ou de anterior casamento (bigamia), com as exceções decorrentes de separação de fato ou judicial de um ou de ambos os conviventes.

Portanto, do ponto de vista da própria natureza e requisitos, são diferentes, inclusive quanto à produção dos efeitos jurídicos “post mortem”.

Ademais, em relação ao estado civil, que com o casamento muda de solteiro para casado; ainda que o casal esteja separado de fato, cada pessoa continuará sendo casada.

A mulher casada será sempre casada em caso de separação de fato e está abrigada pela lei, mesmo que venha a viver com outro homem. A convivente, se deixar o lar, perde de imediato a estabilidade.

Quanto aos filhos havidos de mulher casada, sempre terão como pai o marido da mãe, ou seja, a mulher casada goza de presunção de paternidade do marido em favor de seus filhos; já os da mulher “unida” poderão ou não, dependendo da ação de investigação de paternidade, bem como contestações.

A pensão de mulher estável por morte será sempre contestada pelos órgãos previdenciários e dependerá de justificação, mesmo com documento de convivência feito em cartório, que poderá ser a qualquer tempo contestado; a da mulher casada basta a certidão de casamento.

Enquanto o casamento possui um regime de bens, à união estável aplicam-se necessariamente as regras do regime da comunhão parcial de bens.

Além dos direitos e deveres antes citados, vale destacar que não se inclui no rol de observação para a configuração da união estável o dever de coabitação exigido pelo casamento, mas este aspecto é discutível.

É verdade que a pessoa continua solteira mesmo depois de ter assinado o contrato de união estável?

Sim. De fato, os direitos e deveres tanto da união estável quanto do casamento são equiparados e estão resguardados pela lei, todavia a própria lei faz distinção nominal entre as pessoas que vivem em união estável (em “estado de casadas”) e os cônjuges. As primeiras são denominadas “conviventes” e permanecem solteiras, já que não há mudança do estado civil. Os segundos são declarados “casados” e “marido” e “mulher”, de acordo com o art. 1.514 c/c art. 1.535, ambos do CC.

Competência da Vara de Família

Em termos processuais, a união estável equipara-se ao casamento, tanto é verdade que toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça (Lei 9.278/96, art. 9º).

Entretanto, se não há casamento, não há família legítima (no sentido legal), por isso, também, a lei facilita a conversão da união estável em casamento, conforme previsto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal, bem como na Lei nº. 9.278/96, in verbis:

Art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Assim, juntado com fé, casado não é, mas poderá ser se assim quiserem. E por que não?

Em 16/06/2011
Maria Auxiliadôra

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